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A princípio entenda por que 2022 se tornou definitivamente o ano ideal para investir em energia solar

LEGISLAÇÃO 14.300
LEGISLAÇÃO 14.300

ATRIBUTOS AMBIENTAIS
COMO ERA: Não eram valorados.
Posteriormente
COMO ESTÁ: Serão valorados e remunerados a partir de março de 2022.
COMPENSAÇÃO DAS COMPONENTES TARIFÁRIAS
COMO ERA: A REN 482 poderia ser alterada a qualquer momento pela ANEEL – cenário “Alternativa 5” (compensação apenas TE – Energia).
Posteriormente
COMO ESTÁ: Encontro de “contas” a ser feito em até 18 meses da publicação da Lei, a partir de diretrizes do CNFE (6 meses). A ANEEL será obrigada a considerar o cálculo do SCEE de todos os benefícios ao sistema de GD.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES
COMO ERA: Sem previsão.
Posteriormente
COMO ESTÁ: Distribuidoras deverão se adequar dessa forma operacionalizar alterações até 180(cento e oitenta) dias data da publicação desta Lei.
 
LEGISLAÇÃO 14.300: O QUE MUDOU, NA PRÁTICA?
LEGISLAÇÃO 14.300

DEMANDA DAS USINAS
COM ERA: TUSD C
Posteriormente

COMO ESTÁ: O faturamento da demanda irá considerar a tarifa correspondente ao uso do sistema de distribuição, se para injetar (TUSDg) ou consumir (TUSDc) energia.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE
COMO ERA: Cobrado em duplicidade na prática.
Posteriormente
COMO ESTÁ: Deixará de ser cobrado em duplicidade.
DIREITO ADQUIRIDO
COMO ERA: Não existia garantia/competência da ANEEL para alterar a resolução 482/12.
Posteriormente
COMO ESTÁ: Para projetos protocolados até 12 meses após a publicação da Lei, fica mantido o regime atual até 31/12/2045.
VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS
COMO ERA: Compensação de 100% das componentes tarifárias.
Posteriormente
COMO ESTÁ: Algumas componentes deixarão de ser compensadas de forma gradual e escalonada, de acordo com a regra de transição prevista (6 anos – utilização da CDE). A partir de 2029, deve ser implementada a “nova regra”.
GERAÇÃO COMPARTILHADA
COMO ERA: Via Consórcio (PJ) ou Cooperativa (PF).
Posteriormente
COMO ESTÁ: Flexibilização. Via Consórcio, Cooperativa, Associação e Condomínio civil (voluntário ou edifício).
TROCA DE TITULARIDADE
COMO ERA: A qualquer momento, a partir da assinatura do CUSD e do CCER.
Posteriormente
COMO ESTÁ: (I) A transferência de titularidade dos projetos já conectados, não implicará na perda dos benefícios já obtidos anteriormente.
Bem como

(II) Garantida a possibilidade de transferência da titularidade, antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.
POTÊNCIA MÁXIMA
COMO ERA: Em regra até 5MW para todas as fontes de energia.
Posteriormente

COMO ESTÁ: Até 3 MW para solar (não despacháveis) e até 5 MW para as demais fontes (despacháveis).
B (OPTANTE)
COMO ERA: O entendimento era de que o consumidor não poderia ser B optante com usina de minigeração.
Posteriormente

COMO ESTÁ: Permitido B optante com usina junto à carga de 112,5 kVA de transformador.

enfim em síntese em suma definitivamente afinal dessa forma assim logo em conclusão
LEGISLAÇÃO 14.300
TITULARIDADE
COMO ERA: Unificar titularidade era uma prática de mercado sem respaldo legal/regulatório.
COMO ESTÁ: Previsão legal expressa para unificação (pode ser solução para ICMS na geração compartilhada).
GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
COMO ERA: Não havia necessidade.
COMO ESTÁ: 2,5% do investimento – Potência entre 500kW e 1.000kW; 5% para sistemas maiores que 1.000kW; Projetos superiores a 500kW devem apresentar garantia em até 90 dias de publicação da lei.
Não se aplica à geração compartilhada, EMUC e para os casos em que o CUSD seja firmado em 90 dias da lei.
PRAZO PARA CADASTRO/PORCENTAGEM
COMO ERA: 60 dias a partir do envio dos dados.
COMO ESTÁ: 30 dias a partir do envio dos dados.
COMERCIALIZAÇÃO DE PARECER DE ACESSO
COMO ERA: Não existia vedação, mas a ANEEL não recomendava a prática.
COMO ESTÁ: Fica vedada expressamente a comercialização de pareceres de acesso.
COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA
COMO ERA: Vedado.
COMO ESTÁ: Possibilidade de comercialização dos excedentes com as distribuidoras por meio de chamada pública a ser regulamentada pela ANEEL.
LOTEAMENTOS SOLARES
COMO ERA: Vedado.
COMO ESTÁ: Autorização para construção de diversas usinas de micro e minigeração distribuída, desde que sejam em superfícies que possuam lâminas d’água, como lagos, reservatórios, represas, entre outros.
FINANCIAMENTO
COMO ERA: Os projetos de minigeração distribuída, não eram considerados como infraestrutura de geração de energia elétrica.
COMO ESTÁ: Permissão para que os empreendimentos de minigeração distribuída.
I – Passem a ser incluídos no benefício do Regime Especial de incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI);
II – Sejam considerados como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas;
III – Captem recursos via fundo de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE).
O acesso ao incentivo ainda precisa ser regulamentado pelo Ministério de Mina e Energia (MME).

LEGISLAÇÃO 14.300: O QUE MUDOU, NA PRÁTICA?

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